Estatuto do bebê

Estava a horas cismando sobre um novo texto, que vou publicar ao fim deste mês para desespero dos meus leitores compulsórios – até quando suportarão, eis o mistério! Calhou que, naquele momento, telefonou-me o meu filho, pai dum bebê ainda na barriga da mãe, dando-me conta da descoberta do sexo do seu filhote: “- É homem!” – até gaguejou de tanta alegria. Bem-vindo sê! E gaguejei de alegria também eu, nos versos de Pessoa (1):

Para ser grande, sê inteiro: nada teu exagera ou exclui. Sê todo em cada coisa. Põe quanto és no mínimo que fazes. Assim como em cada lago a lua toda brilha, porque alta vive”.

Que outra notícia abraçaria tão forte as almas e os corações dos futuros avós, tios e tias e amigos da família? Pois, o que se deu foi uma exultação geral.

Então, ocorreu-me editar umas certas regras de conduta para aqueles que privarão da intimidade do bebê. Não se deve deixar o recém-nascido aos caprichos dos adultos que o cercam, sob pena de prejudicarmos o saudável crescimento mental da criança. Dito e feito, este trabalho vai longe; compõe-se de uns sessenta artigos. Por ora, aqui vão dez.

Art. 1º


Das cores oficiais


As cores preto e vermelho, juntas, nunca separadas, devem predominar em roupas, brinquedos ou quaisquer outros mimos destinados ao bebê. Aceita-se o branco, desde que isolado de outra cor. Na falta das sagradas cores rubro-negras, excepcionalmente, e sob prévia consulta aos pais, admitem-se as cores quentes, que se harmonizem na gama dos amarelos e dos vermelhos.

Art. 2º


Da forma de tratamento


Em nenhuma circunstância o bebê poderá ser tratado por apelidos, ou por adjetivos possessivos que denotem o grau implícito de diminuição de tamanho, dimensão ou intensidade, tipo meu lindinho”, “meu fofinho”, “meu gostosinho”, etc. Fica também proibido tratar a criança por Sua Excelência”, considerando o caráter pejorativo que a expressão encerra nos dias atuais. As pessoas devem chamar a criança pelos nomes de família, quais sejam, Mr. Victor ou Mr. Martins ou Mr. Martins Victor.

Art. 3º


Da ética nas relações


Quando a criança estiver com o avô, não serão admitidas gracinhas da parte dos outros no intuito de atraí-la para o próprio colo. As pessoas jamais devem abrir os braços para o bebê e dizer-lhe frases de efeito, tipo “- Vem com a titia, vem”. Por razões ético-sociais, será considerado falta grave fazer ao bebê o irresistível convite “- Vamo pra rua, vamo?”, se ele estiver no colo do avô. Apenas numa condição excepcional, quando o avô demonstrar visíveis sinais de fadiga, admite-se ludibriar a criança usando de tais subterfúgios.

Art. 4º


Do autocontrole olfativo


Reserva-se ao bebê, por direito personalíssimo, a regalia de fazer xixi e cacá, esta em todos os estados físicos da matéria, quais sejam o sólido, o líquido ou o gasoso, em qualquer hora e lugar. Se o odor da borradela desequilibrar a condição atmosférica local, e estando a pessoa próxima da criança, ou mesmo trazendo-a ao colo na hora do vamos ver, jamais ela deve reagir com cara de nojo ou de repulsa. O bebê pode interpretar esse comportamento como rejeição. Ao contrário, a pessoa deve sorrir o seu melhor sorriso, admitindo-se, em casos de perda total, no mínimo, o sorriso enigmático da Mona Lisa.

Art. 5º


Das pretendentes


As mocinhas casadoiras devem controlar os faniquitos e disfarçar o frisson, quando forem visitar o bebê. Às candidatas recomenda-se consulta prévia ao doutor, a fim de que lhes receite Valium na dose certa para tais ocasiões. Não se proíbem formalmente os decotes ou as saias curtas, que podem perturbar a tranqüilidade do menino. Mas exige-se que a moda seja praticada com discrição. Admite-se que as visitantes deixem os respectivos currículos, relação de dotes e duas fotos 18 x 24 com data, para futura avaliação.

Art. 6º


Das prendas e regalos


Os presentes, por certo, irão chegar a rodo. Mas, há presentes e há abacaxis. No primeiro grupo, portanto liberados, situam-se os livros, os discos de bossa nova e de música clássica. Já os discos de música rap ou de hip-hop, visto que do grupo dos abacaxis, são expressamente proibidos. Nada de flores! Bibelôs, nem pensar! Aceitam-se, sem censura, quimonos para jujitsu, luvas de boxe e arco e flecha. Também o carro do batman virá a calhar, para o garoto ir e vir da escola com segurança. Quanto às cores, observar rigorosamente o Art. 1º deste regulamento.

Art. 7º


Das visitas


As visitas ao bebê poderão ser agendadas por telefone ou pelo e-mail dos pais. Recomenda-se que sejam restritas ao menor tempo possível, visto que o bebê tem muito que fazer. E não fica bem as pessoas fazerem perguntas absurdas: “- Ele já fez cacá? – De que cor? - Já mamou? - Chora muito? – Dorme bem?”. O bebê faz cacá, claro! a cor do cacá é marrom, ou verde ou cor-de-abóbora, lógico! o bebê mama, é óbvio! e chora muito, é mais óbvio ainda! e dorme, ora pois, com tanto trabalho! Não subestimem a capacidade do bebê!


Art. 8º


Dos cuidados com a saúde


As pessoas que estiverem constipadas podem telefonar da portaria do prédio para ouvir mais de perto os nhenhenhéns da criança, sob condição de não espirrarem durante a ligação. Se impossível controlar os espirros, ou ainda no caso da tosse de cachorro no clímax, devem telefonar da esquina com a Rua Tirol.

Art. 9º


Da ética nas relações


Ficam expressamente proibidas conversas inconvenientes na frente do bebê: crise financeira, eleição no congresso, etc. No caso, aliás, excepcional e quase improvável, de uma derrota do Flamengo num jogo de futebol, também o assunto não é permitido. Mas, sendo impossível desviar a atenção do bebê, a pessoa deve carregar muito nas causas da tragédia, por ex., que o juiz era ladrão, o gramado péssimo, o time jogou desfalcado, etc.

Art. 10º


Dos indisciplinados


Não se nega o direito de ver o bebê às pessoas que não se enquadrarem às regras deste regulamento. Por vivermos num regime democrático, elas poderão participar do crescimento da criança de duas maneiras: através de álbuns de fotografias ou via e-mail.

Rio de Janeiro (RJ), ex-capital federal, fevereiro de 2009.
(1) Fernando Pessoa, poeta português, 1888/1935.

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